Entenda os fatos:
Na noite de Sexta 26 de Julho o foragido “José Railson Meres da Penha” de 38 anos de idade, residente no Conjunto Integração em Mossoró, foi reconhecido e abordado pela viatura de Radio Patrulha 237, da área dos Abolições. Durante a abordagem o mesmo apresentou um documento de identificação falsificado, em nome de “Antonio Jairo do Nascimento”. Railson, foi conduzido e entregue na delegacia de plantão.
No entendimento do comandante da guarnição, Railson deveria ser responsabilizado pelo uso indevido da documentação falsa, que foi utilizada para tentar despistar os militares no momento da abordagem.
O Bacharel José Vieira, Titular da Especializada em Defraudações e responsável pelo plantão na noite de sexta feira 26 de julho, conversa com nossa equipe e dá sua versão para o caso:
1º - Segundo o delegado, o apenado poderia ter sido levado pelos militares direto para o presidio, sem a necessidade de passar pelo plantão;
2º - Ainda segundo o delegado, os militares não apresentaram copia do mandado de prisão contra Railson e pelo porte do documento falsificado, o mesmo não cometeu crime, pois não há registro da utilização do documento;
3º - O delegado disse que no sistema Online não havia registro em aberto contra o apenado, por isso não havia motivo para mantê-lo preso e o mesmo foi posto em liberdade.
Na manhã de sábado 27 de Julho, Agentes do Serviço Reservado da Policia Militar recapturaram José Railson Meres da Penha. Os Agentes encontraram um mandado de prisão em desfavor do mesmo expedido pelo Juiz Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, da primeira vara criminal da Comarca de Mossoró e ele foi detido e conduzido para a Penitenciaria Agrícola Mario Negocio.
Railson foi condenado em dois processos, há cerca de 20 anos de reclusão, mas cumpriu apenas 8 anos. Ele disse que cansou de esperar pela justiça e quando teve a primeira oportunidade, fugiu.
A policia acredita que Railson esteja envolvido em vários delitos na região. Ele nega e diz que desde que fugiu estava tranquilo e até estava empregado.
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* Veja a descrição do Boletim de Ocorrência da Delegacia de Plantão de sexta feira 26 de Julho de 2013, enviado pela equipe da policia civil ao Câmera.
Por volta de 20h30min, a guarnição do cabo da Policia Militar GERALDO ALVES DE BRITO SOBRINHO e soldado MICHEL GOMES DOS SANTOS, conduziram para esta Delegacia de plantão a pessoa de JOSÉ RAILSON MERES DA SILVA, de 39 anos, Brasileiro, em união estável, agricultor, nascido aos 15/07/1974, natural de Upanema-RN, filho de José Antonio da Penha e de Maria José dos Santos, residente no sitio do padre, zona rural, em Upanema-RN, informando que a referida pessoa acima qualificada, tinha em aberto um MANDADO DE PRISÃO ,em seu desfavor.
Entretanto fez consulta na POLINTER da DECAP e o Agente de Policia Civil que fez a consulta informou que o mesmo já havia sido caçado em Novembro de 2012, além disso consultou-se ao banco de mandados do CNJ e nada foi CONSTATADO em desfavor do conduzido, o mesmo se diga em consulta ao Sistema E-SAJ/TJRN.
Os policiais que conduziram José Railson Meres da Penha, ao efetuarem busca pessoal encontrou em sua carteira de bolso, uma Cédula de RG, em nome de ANTONIO JAIRO DO NASCIMENTO, porém com a foto de JOSÉ RAILSON MERES DA PENHA.
Analisando detidamente os fatos relatados, de onde se extraiu que o Sr. José Railson Meres da Penha, não se apresentou pelo nome falso na identidade adulterada e nem sequer apresentou ou usou o documento, haja vista que foi encontrado na carteira de porta-documento que estava no bolso, tendo apenas confessado a conduta de adulterar a fato de um documento pré-existente, vislumbro que o mesmo não cometeu o delito previsto no artigo 304 do Código Penal Brasileiro, uma vez que para a configuração de algum crime de falsidade documental (publico ou privado) é necessário que alguém utilize efetivamente o documento, e não apenas porte-o, não havendo, pois que se cogitar de flagrante deleito.
Diante dos fatos que foi considerado pela Autoridade Policial atípico pela lei Penal Brasileira esta determinou ao Sr. Escrivão a colheita das oitivas dos policiais militares e do investigado, bem como a apreensão do RG falsificado, em seguida a liberação do investigado.
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